Agora é Lei

LEI Nº 4.330 - De 15 de dezembro de 2005. - DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, SUPERMERCADOS E LOJAS DE DEPARTAMENTOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,

L E I

Art. 1º - Ficam as Agências Bancárias, Supermercados e Lojas de Departamentos no Município de Campina Grande obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja feito em tempo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:
I - 20 (vinte) minutos em dias normais, para todas as instituições mencionadas no art. 1º, desta Lei;
II - 35 (trinta e cinco) minutos às vésperas e após os feriados prolongados, para tadas as instituições mencionadas no art. 1º desta Lei;
III - 35 (trinta e cinco) minutos, para as Agências Bancárias, nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma;
IV - 30 (trinta) minutos, para os Supermercados e Lojas de Departamentos no dias dos pagamentos das faturas dos respectivos cartões, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma;
Parágrafo único: As Agências Bancárias, os Supermercados e as Lojas de Departamentos informarão ao PROCON MUNICIPAL as datas mencionadas nos incisos III e IV.

Art. 3º  - Ficam as Agências Bancárias, Supermercados e Lojas de Departamentos no Município de Campina Grande obrigadas a colocar gratuitamente à disposição dos usuários sanitários públicos e o fornecimento de água potável.
Parágrafo único: Fica obrigatória a adaptação dos sanitários públicos para uso de deficientes f´sicos.

Art. 4º - As Agências Bancárias, os Supermercados e as Lojas de Departamentos têm o prazo de 60 (sessenta) dias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, ou seja, para instalar relógio de ponto em suas dependências, para uso de seus clientes, registrando a hora de entrada do usuário na fila dos caixas e seu tempo de permanência.  Sendo-lhes fornecidos bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e do atendimento no caixa.
Parágrafo único: O prazo do caput deste artigo estende-se também para instalação dos sanitários públicos e para o fornecimento de água potável aos usuários.

Art. 5º - O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará a imposição das Sanções Administrativas previstas no Capítulo VII,  arts. 55 a 60, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor).

Art. 6º - Compete ao PROCON MUNICIPAL zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis, com a observância ao devido processo legal e da ampla defesa.
Art. 7º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente à Lei Municipal nº 3.951 de 17 de outubro de 2001.

 


VENEZIANO VITAL DO RÊGO SEGUNDO NETO
Prefeito

 



 

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