Agora é Lei

LEI Nº 4.352 - De 13 de fevereiro de 2006. - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE CASAS DE DIVERSÕES, BOATES, CASAS DE SHOWS, HÓTEIS, MÓTEIS, PENSÕES, POUSADAS, BARES, CERVEJARIAS, RESTAURANTES, MERCADOS, MERCEARIAS, SUPERMECADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A EXPOR, EM LUGAR VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO, PLACA COM A ADVERTÊNCIA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 4.352                             De 13 de fevereiro de 2006.


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE CASAS DE DIVERSÕES, BOATES, CASAS DE SHOWS, HÓTEIS, MÓTEIS, PENSÕES, POUSADAS, BARES, CERVEJARIAS, RESTAURANTES, MERCADOS, MERCEARIAS, SUPERMECADOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A EXPOR, EM LUGAR VISÍVEL E DE FÁCIL ACESSO, PLACA COM A ADVERTÊNCIA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,
L E I
  Art. 1º -  Os proprietários de casas de diversões, de estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais (boates, casas de show e assemelhados), bem como de hotéis, motéis, pensões, pousadas, bares, cervejarias, restaurantes, mercados, mercearias, supermercados e estabelecimentos similares ficam obrigados a expor, em lugar visível e de fácil acesso, placa com a seguinte advertência:
 
 I – VENDER OU FORNECER AINDA QUE GRATUITAMENTE, BEBIDAS ALCOÓLICAS E CIGARROS A CRIANÇAS OU ADOLESCENTES É CRIME. DENUNCIE.  
 
   Conselho Tutelar Sul:             3321.2972
   Conselho Tutelar Norte:           3341.5511
   Conselho Tutelar Leste:           3341.1581
 
 Art. 2º -  As placas deverão obedecer a layout estabelecido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDDCA), que as confeccionará e as fornecerá aos proprietários dos estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei, mediante a cobrança do valor estabelecido em RESOLUÇÂO do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDDCA), que será revertido ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência (FIA);
   Parágrafo Único – Os estabelecimentos com área superior a 100m² (cem metros quadrados) de área coberta, exibirão mais de uma placa com a advertência definida nesta Lei, na proporção de uma placa para cada 100m² (cem metros quadrados) de área coberta ou fração.
   Art. 3º - Os infratores desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

    I – Advertência;
    II – Multa.
   Art. 4º - A multa de que trata o inciso II, do artigo 3º, terá um valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vegente na primeira autuação, podendo chegar ao valor de até 10 (dez) salários mínimos a partir da segunda autuação.
   Parágrafo Único – Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo Municipal para a Infância e Adolescência (FIA).
   Art. 5º - Os proprietários dos estabelecimentos especificados no art. 1º, terão 60 (sessenta) dias para se adequarem aos termos desta Lei.
   Art. 6º - A fiscalização do cumprimento deta Lei ficará a cargo do Conselho Municipal de Defesa dos direitos da Criança e do Adolescente (CMDDCA), o qual poderá requisitar o auxílio dos Agentes Fiscaizadores da Prefeitura Municipal, para a aplicação das multas, conforme os artigos 493 e seguintes da Lei Municipal nº 4.129, de 07.08.2003 (Código de Posturas).
   Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
   Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
 

VENEZIANO VITAL DO RÊGO SEGUNDO NETO
Prefeito



 

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