Agora é Lei

LEI Nº 4.277 - De 19 de agosto de 2005. - DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA IDOSOS DO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 4. 277                             De 19 de agosto de 2005.


DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS NOS ESTACIONAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS PARA IDOSOS DO MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

   O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,

LEI
   Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade de reserva, para idosos, de 5% (cinco por centro) das vagas dos estacionamentos públicos e privados, no Município de Campina Grande.
   § 1º - Para os efeitos desta lei, compreende-se como idoso a pessoa com idade ou superior a 60 (sessenta) anos, estando como condutor ou passageiro do veículo.
   § 2º - Quando o cálculo de 5% (cinco por centro) das vagas não resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada para mais.
   § 3º - O idoso terá direito ás vagas reservadas mediante a apresentação da Carteira de Identidade ou da Carteira Nacional de Habilitação.
   Art. 2º - Nas Zonas de Estacionamentos Rotativos Regulamentados (Zona Azul e Zona Verde) o cômputo de 5% (cinco por centro) das vagas será realizado por quadra, preferencialmente demarcado no ponto eqüidistante dos extremos.
   Parágrafo Único – A Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos – STTP, poderá criar talão diferenciado para os idosos nas Zonas de Estacionamentos Rotativos Regulamentados (Zona Azul e Zona Verde), para melhor fiscalização. 
Art. 3º - Em todas as áreas de estacionamentos de veículos, localizadas em vias, em espaços públicos ou em espaços privados, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres para veículos que transportam idosos, e devidamente sinalizadas como as especificações técnicas de desenhos e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 4º - O descumprimento das disposições desta Lei implicará nas seguintes penalidades:
a) Multa de 02 (dois) salários mínimos, na primeira autuação;
b) Multa de 05 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos, na segunda autuação;
c) Suspensão das atividades por 30 (trinta) dias, na terceira autuação, com o lacre de todas as entradas de estacionamento;
d) Cassação do alvará de funcionamento, a partir da quarta autuação.
Art. 5º - Compete ao PROCON MUNICIPAL zelar pelo cumprimento das disposições contidas nesta Lei, recebendo denúncia e aplicando as sanções com a observância ao devido processo legal e a ampla defesa.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
   Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.


VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO
Prefeito



 

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