Agora é Lei

LEI Nº 4.304 - De 19 de agosto de 2005. - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOAS E AFINS, CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, A EXPOR EM LOCAL VISÍVEL E DE MAIOR CIRCULAÇÃO DE PÚBLICO, PLACA INFORMATIVA SOBRE AS RESPECTIVAS ESPECIALIDADES E QUAIS OS SERVIÇOS COBERTOS PELO SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 4.304                             De 19 de agosto de 2005.


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOAS E AFINS, CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, A EXPOR EM LOCAL VISÍVEL E DE MAIOR CIRCULAÇÃO DE PÚBLICO, PLACA INFORMATIVA SOBRE AS RESPECTIVAS ESPECIALIDADES E QUAIS OS SERVIÇOS COBERTOS PELO SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

   O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,

LEI
   Art. 1º - Ficam os HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOAS e afins, CONVENIADOS COM O Sistema Único de Saúde, obrigados a expor, em local visível, e de maior circulação de público, placas informativas contendo as seguintes informações:
   I – “TEMOS CONVÊNIO COM O SUS”;
   II – Indicação das especialidades atendidas pela instituição credenciadas;
   III – Indicação dos Serviços que são cobertos pelo SUS.
   Parágrafo Único – as informações que trata os incisos II e III deste artigo não poderão ser grafadas em código ou abreviaturas, excerto às de domínio público.
Art. 2º - A cor do fundo das placas, obrigatoriamente deverá ser branca.
Parágrafo Único – A placa será luminosa para facilitar a visualização à noite.
Art. 3º - As letras do texto deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter dimensões mínimas de:
I - Altura: 10 centímetros;
II- Espessura: 07 centímetro.
Art. 4º - O descumprimento das disposições desta lei implicará nas seguintes penalidades:
I –    Advertência por escrito;
II-    Multa de 01 a 05 salários mínimos, na primeira autuação;
III-   Multa de 05 a 30 salários mínimos, a partir da segunda autuação.
Art. 5º - As instituições conveniadas terão 60 dias para se adequar a esta Lei.
Art. 6º - A fiscalização desta Lei ficará sob responsabilidade do PROCON municipal.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.


VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO
Prefeito



 

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