Agora é Lei

LEI Nº 4. 551 - De 23 de julho de 2007. - DISPÕE SOBRE A DISPENSA DA PARADA OBRIGATÓRIA DOS ÔNIBUS URBANOS NOS RESPECTIVOS PONTOS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA.

LEI Nº 4. 551                             De 23 de julho de 2007.


DISPÕE SOBRE A DISPENSA DA PARADA OBRIGATÓRIA DOS ÔNIBUS URBANOS NOS RESPECTIVOS PONTOS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA.


   O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte,

LEI
   Art. 1º - Os ônibus coletivos urbanos municipais de Campina Grande não precisarão, para embarque e desembarque de passageiros portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida obedecer às paradas obrigatórias nos pontos preestabelecidos.
 Art. 2º - Os ônibus poderão parar, para o embarque e desembarque de passageiros portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos locais solicitados ou indicados por estes, desde que respeitado o itinerário original da linha estabelecida pela Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos.
   Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
   Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.


VENEZIANO VITAL DO REGO SEGUNDO NETO
Prefeito



 

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